Filosofando com um martini
segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Por um novo Judiciário - mais democrático e em defesa do pobre e do trabalhador
O Sistema de Justiça brasileiro, o qual transcende o mero Poder Judiciário - contando, também, com a ajuda de instituições de outros poderes, como a Polícia, por exemplo -, tem por finalidade produzir uma sociedade mais justa, sendo o Direito o caminho para o justo, isto é, para que cada um receba o que lhe é devido, tal como diria Sócrates em sua definição de justiça. O Poder Judiciário, um dos três poderes do Estado Moderno, na instituição da Suprema Corte nacional, tem o papel de ser o guardão da Constituição ao julgar a constitucionalidade ou não das leis criadas pelo poder Legislativo, a quem cabe o papel de legislar, de modo a traduzir a vontade geral do povo - para usar um termo rousseauniano - em lei positiva. Ao menos, isso é o que diz a clássica separação dos Poderes. Porém, esta separação não é total, não havendo três Poderes puros, isto é, havendo, além das funções clássicas de cada poder, as funções atípicas de cada um. Ainda que nem todos os pensadores das teorias da democracia concordem com a existência de um bem comum - usando o termo de Aristóteles -, ou uma vontade geral - usando o termo de Rousseau -, o fato é que ambos tinham preocupações legítimas em querer que o homem possa se desenvolver como tal na pólis, na comunidade, dado que o homem é um ser social, um ser político - o que desmonta a crendice do individualismo -, e, também, que os cidadãos devem poder participar da elaboração das leis. De fato, o poder Judiciário deve tomar muito cuidado para não cometer um ativismo judicial. Cada um dos ministros da Suprema Corte deveria se perguntar: "Quantos votos eu tive para estar nessa cadeira?". O ativismo judicial é prejudicial á democracia, pois ele fere o principal direito na visão de Rousseau, o "right of rights" (o direito dos direitos), a saber, o direito de participar das decisões públicas. Além disso, o ativismo judicial cria uma divisão entre os cidadãos de primeira classe - os quais podem decidir sobre diversos assuntos sem consultar a população e sem serem seus legítimos representantes -, e o cidadão comum de segunda classe - os quais não seriam aptos a decidir seu próprio rumo. Assim, o ativismo judicial contribui com uma visão elitista, lembrando a teoria schumpeteriana de democracia, apenas invertendo o poder Legislativo formado por pessoas técnicas e esclarecidas pelo poder Judiciário, com as mesmas características, as quais os tornariam superiores ao cidadão comum, o qual deve ficar longe das decisões públicas a fim de não atrapalhar o andamento correto - correto, ao menos para essa elite que detém o poder - da pólis. Contudo, tal pensamento se esquece ou se recusa a perceber que o cidadão comum, ao poder participar, poderá aprender a participar melhor e, assim, longe de atrapalhar, irá contribuir com a deliberação sobre as questões políticas disputadas e discutidas nos Parlamentos, Congressos - as Ágoras modernas -, a fim de participarem com liberdade do rumo de suas próprias comunidades, e, dado que ali vivem, de suas vidas. Talvez Rousseau fosse ingênuo ao defender uma democracia aberta, sem intermediários, isto é, sem representantes do povo no Legislativo, mas o fato é que hoje, com o avanço da tecnologia e da internet, essa possibilidade é mais próxima. Para Giovani Sartori, a democracia direta não é possível, mas ele concordaria com Rousseau que uma democracia é tanto melhor quanto melhores forem seus cidadãos, quanto mais eles participarem e se importarem com as questões públicas - e não apenas seus interesses particulares. Para Benjamin Constant, a liberdade dos antigos era uma liberdade "para", para participar - uma liberdade positiva -, enquanto que a liberdade dos modernos seria uma liberdade "de" - uma liberdade negativa, isto é, a liberdade de não ter a intromissão indevida do Estado em esferas íntimas demais e caras demais a cada indivíduo. Essa primeira geração de direitos - para usar a expressão de Norberto Bobbio - era uma geração de direitos negativos, isto é, do que o Estado não deveria fazer, protegendo os direitos dos indivíduos. Isso se deu como reação ao Absolutismo e ao excesso de poder nas mãos do Estado. E defender estas esferas de liberdade e autonomia, no conceito de Kant, se tornou a razão de ser do Estado. Porém, com a avanço do tempo, foi-se percebendo que os direitos individuais não seriam os únicos, havendo também os direitos coletivos, devendo o Estado garantir direitos sociais tais como os de educação e saúde, surgindo, assim, um Estado preocupado com o bem-estar social, os quais garantem uma rede de proteção social e de seguridade social aos seus cidadãos. O resultado disso foi um aumento considerável na qualidade de vida do cidadão médio, aumentando a taxa de longevidade da população. Já dizia Keynes que o problema econômico da produção já estava solucionado, faltando resolver um outro problema apenas: o da redistribuição de modo que todos pudessem participar do aumento da produção de riqueza e o homem pudesse se libertar de seu velho Adão e se preocupar com a verdadeira questão com a qual se preocupar: o que fazer com o tempo livre? - gozando, assim, do dom da liberdade.
Contudo, ao se olhar para a sociedade mundial de um modo geral e para a sociedade brasileira em particular, nota-se rapidamente que isso está longe de acontecer. Haja vista, os direitos trabalhistas, que, embora tenham sido positivados na Era Vargas, quem os garantiu a CLT, continuam sendo negados á maioria dos trabalhadores, que são a maioria da população brasileira, dado que só uma minoria pode viver de especulação dos juros, de aluguéis e grandes extensões de terra - latifúndios não raro frutos de grilagem, latifúndios estes que seriam muito melhor aproveitados com assentamentos rurais de diversos pequenos produtores, os quais devolveriam á terra a sua função social - e de herança, a qual é pouco tributada, ao passo que se tributa o consumo, imposto regressivo e que incide sobre os mais pobres - os verdadeiros "patrões" da classe política, a qual deveria servi-los e não apenas aos ricos e a si mesmos, servindo-se "dos" pobres, mas não "aos" pobres. Enquanto isso, a maioria precisa viver da remuneração salarial do fator trabalho, pois a única coisa que têm para vender é sua força de trabalho, não lhes restando outra escolha senão sujeitar-se, muitas vezes, á condições de trabalho desumanas, um salário que, longe de ser um salário digno e lhes permitir o sustento da família e o acesso ao lazer, o ócio e á cultura, apenas é o suficiente para a manutenção e sobrevivência da mão de obra - vista como animal por muitos empregadores capitalistas. Mesmo os direitos trabalhistas tendo sigo garantidos na Constituição por Getúlio Vargas, como o Estado controlava os sindicatos - prática que foi continuada durante o regime militar - seus direitos eram tutelados pelo Estado. Como bem dizia Wanderley Guilherme dos Santos, a cidadania foi regulada no Brasil e, paradoxalmente, como diz o historiador José Murilo de Carvalho, os direitos sociais foram dados de modo clientelista - para usar o termo de Edson Nunes - nos momentos de maior autoritarismo - Era Vargas e regime militar -, o que tem um efeito péssimo para a democracia, pois os direitos aqui não foram conquistados tanto por reivindicações ativas da população mas sim de modo passivo - como se fossem "favores" e não "direitos". Já dizia Rudolf Von Ihering que o direito é luta. É preciso lutar por seus direitos. Porém, como pode alguém reivindicar seus direitos se ele não os conhece? É preciso, haver, antes, uma conscientização da classe trabalhadora ainda alienada devido á falta de acesso á educação, tanto a formal quanto a cidadã. Porém, mesmo que isso seja feito, os trabalhadores se deparam com outros obstáculos: a dificuldade de acesso á Justiça, que é cara e conta com poucos defensores públicos, e, ainda que consigam transpor esse obstáculo, não poderão fazer nada para ultrapassar o obstáculo seguinte: a falta de celeridade da Justiça. Logo, o pobre, por mais que tenha tido seus direitos negados e tenha sido lesado por seu patrão, tende a perder sempre nessa queda de braço, pois só entra no jogo quem tem dinheiro e, como o jogo é demorado, só permanece quem pode continuar pagando por mais tempo, isto é, o mais rico.
Enquanto o Judiciário continuar a ser visto como um poder técnico e que não deve ser eleito democraticamente, este não se importará nem um pouco em ser um representar os interesses do povo, que continuará a ver uma Justiça lenta e sem gestão, pois esta última só será uma preocupação quando os resultados forem uma preocupação e estes, por sua vez, só serão importantes para a Justiça quando a justiça social for uma preocupação real na práxis do Sistema de Justiça, e não apenas teórica - como vemos nos sites do CNJ, TRT e etc., tornando a palavra justiça algo vazio e causando a baixíssima acreditação da população no Judiciário, o qual, de tão acima da realidade social, vivendo em seus palácios de construções antigas, parece nem mesmo se importar com tal dado, mostrando que nem sempre o "fato" é levado em conta de fato.
quinta-feira, 11 de junho de 2015
Lei de Responsabilidade Fiscal: um balanço
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é um instrumento de planejamento que veio para combater o desequilíbrio das contas públicas, ou seja, para trazer equilíbrio fiscal, mudando o regime fiscal. Tinha como princípios a transparência e a responsabilidade fiscal e estabeleceu limites para, dentre outras coisas, a dívida, gastos de pessoal e operações de crédito. Ela tem impactos em questões políticas, institucionais, fiscais e de gestão e é o resultado final de um processo incremental de mudanças financeiras e fiscais.
Na década de 90 o mundo começa a despertar para a responsabilidade fiscal. As diretrizes de transparência do FMI, além do Budget Enforcement Act, dos Estados Unidos, junto com o Fiscal Responsability Act, da Nova Zelândia, influenciaram na origem da LRF. De fato, o Art. 163 da Constituição de 1988 previa uma Lei Complementar que fixaria os princípios norteadores de finanças públicas no Brasil. A lei veio para evitar - em meio á crise fiscal, quadro endividamento e descontrole fiscal - o surgimento de grandes déficits públicos e níveis excessivos de dívida.
Durante a década de 90, o Brasil estava em um contexto de crise econômica – diminuição de receitas fiscais e do financiamento internacional - e política – período de redemocratização e descentralização fiscal. O Plano Real conseguiu estabilizar a economia e isso permitiria, depois, a aprovação da LRF. Com a diminuição da inflação, não havia mais como esconder as dívidas e o achatamento de salários, evidenciando a crise. Em Junho de 1998, vem a Emenda Constitucional número 19 – que falava da estabilidade no serviço público – e isso, junto com a reforma administrativa, contribuiu para a aprovação da LRF em maio do ano 2000.
Ela limita os gastos com pessoal; gastos com endividamento (o pagamento e rolagem da dívida é a maior despesa); os restos a pagar; e, além disso, trouxe restrições ás AROs (Antecipações de Receitas Orçamentárias) e exigências para a formalização do pleito de contratação de operações de crédito – antes feitas através de Bancos Estatais, os quais foram depois, porém, privatizados. No caso dos limites de gastos com pessoal, ela foi precedida pela Lei Rita Camata I e II – de onde veio sua inspiração.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o governante deve buscar equilíbrio entre as aspirações da sociedade e os recursos que esta coloca á disposição do governo. Ela também possui uma restrição orçamentária, pois o governante não deve gastar mais do que arrecada. Além disso, os recursos não pertencem ao governante, mas sim á sociedade, cabendo aos governantes apenas administrá-los e, portanto, o governante deve prestar contas de tudo o que fizer, podendo responder pelos crimes fiscais contidos na Lei de Crimes Fiscais. A Lei 1.079/1950 estabelece os crimes de responsabilidade. Ela diz: “São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) VI – a lei orçamentária”.
No começo de dezembro do ano passado, a Presidência da República escreveu o atestado de óbito da Lei de Responsabilidade Fiscal ao tentar aprovar o PLN 36/2014 a fim de que o Executivo Federal pudesse se livrar de seu compromisso de superávit primário para pagamento da dívida, pois o descumprimento deste poderia acarretar em crime de responsabilidade por parte da presidente que, para que o Congresso aprovasse tal manobra para driblar a LRF, assinou o Decreto 8.367/2014, aumentando em 444 milhões a verba dada para emendas parlamentares – usadas pelos congressistas em seus redutos eleitorais. O próprio decreto dizia claramente: “A distribuição e a utilização do valor da ampliação a que se referem os arts. 1.º e 2.º deste Decreto ficam condicionadas à publicação da lei resultante da aprovação do PLN n.º 36, de 2014 – CN, em tramitação no Congresso Nacional” – um sinal muito claro de clientelismo, que é uma gramática que não deveria ser ensinada, mas é a gramática que até governantes analfabetos sabem.
O Brasil pôde, graças á Lei de Responsabilidade Fiscal, enfrentar a crise internacional. Mas, infelizmente, muitos governantes fazem de seus orçamentos peças genéricas e fictícias, fazendo-os com improviso e como mero formalismo como forma de apenas cumprir a lei e, quando não a cumprem, esquecem-se do principio da legalidade que diz que os governados não são os únicos que estão abaixo da lei, mas os governantes também. Mas para seguir este princípio, é preciso ter princípios – coisa que muitos governantes não possuem.
terça-feira, 6 de maio de 2014
Educação e Constituição Brasileiras
Só
de se deparar com o artigo 206 da Constituição Federal, que diz que “O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios”, elencando, entre
outras coisas, a “valorização dos profissionais da educação escolar”, já
se percebe que a educação brasileira está longe do ideal. Ao mesmo tempo em que
o governo propagandeia que o professor é o profissional mais importante para o
país, tal reconhecimento salarial e social não vem do governo nem da sociedade, afinal professor não trabalha; só dá aulas...
Outro
princípio elencado no artigo 206 é a “igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola”, que ainda não foi alcançada e não o será se não se
melhorar a educação desde a base, a raiz. E aqui entra a discussão se as cotas
criam igualdade ou desigualdade de condições, visto que há estudantes que podem
ter estudado e se esforçado mais e tido notas melhores nos vestibulares e, por
não se enquadrarem no esquema discriminatório das cotas, podem perder suas
vagas para cotistas. Nesse sentido, há críticos ás cotas defendem que estas são
inconstitucionais. Talvez as cotas devam ser feitas de maneira diferente, como
a ONG Novo Futuro faz: dá aos melhores estudantes de escolas públicas bolsas de
estudos – além de auxílios alimentação, transporte e material escolar - para
estudarem em colégios particulares e cursinhos. Além de igualdade de condições
para o acesso, o artigo 206 diz que se deve haver igualdade de
condições para a permanência na escola, sendo complementado
pelo artigo 208, quando este diz que compete ao poder público zelar pela “frequência
á escola”. Nesse sentido, há quem defenda que a legalização das drogas,
havendo estudos que demonstram uma relação da maconha com a evasão escolar, é
inconstitucional.
O
artigo 206 também lista a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber”, seguido pelo “pluralismo de ideias e
concepções pedagógicas” como princípios da educação. Quanto a este, são
poucas as exceções de escolas com autonomia para escolherem seu próprio método
de ensino, como o Problem Based Learning (PBL), que não
necessita de aulas de um professor para cada matéria, colocando o estudante
como autodidata e não como um ignorante "a"(sem)
"lunos"(luz). Um exemplo é uma escola pública localizada na cidade do
Rio de Janeiro, onde estudantes de anos diferentes estudam em uma mesma sala de
aula e contam com professores que não lecionam cada qual uma matéria, mas
apenas auxiliam os alunos a aprenderem-nas. Também é interessante a discussão
quanto a separação de sexos de meninos e meninas em salas de aula, que é,
segundo alguns educadores, como o Luiz Marins, antropólogo e historiador,
pedagogicamente melhor, pois essa “é a que mais respeita a individualidade e
o ritmo de aprendizagem de meninos e meninas, que são diferentes”. Quanto
ao primeiro, junto ao artigo 5, o livre-pensar está e
continuará longe de ser realidade, por exemplo, enquanto o sistema educacional
for alienante e houver perseguição ideológica de estudantes pelos professores.
Também
se deve debater sobre se o artigo 208 tira o direito dos pais ao homeschooling permitido
nos Estados Unidos e como o artigo 210 deve ser garantido, pois é direito dos
pais escolher o tipo de educação que será dada aos seus filhos, inclusive
segundo suas próprias convicções religiosas, pois, quando os filhos são
obrigados a frequentar aulas que não correspondem ás convicções religiosos dos
pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui
totalmente a formação religiosa, violam-se os direitos dos pais; se o artigo
207 está sendo seguido pelas universidades públicas ao dizer que a pesquisa não
deve crescer esquecendo-se do ensino;
ou se o artigo 205, quando diz sobre a educação para a cidadania, faria
necessária, para a cultura constitucional, uma Constituição com poucos artigos
e emendas – como o é a dos Estados Unidos, país onde, como muitos outros, a educação liberal (liberal education - Liberal Arts), a educação clássica (classical education - Classics) e o ensino religioso facultativo interconfessional e até confessional (Religious Studies) são ofertados mesmo nas universidades públicas e laicas, garantindo de fato a universalidade do saber.
Por
fim, creio que se deve discutir a educação para garantir o direito dos pais e dos estudantes,
cujo dever é do Estado e da família, não devendo aquele
substituir esta, pois educar não é fazer a tarefa dos outros. Encerro com as palavras do educador e filósofo Leonardo Polo: "Educar é ajudar a
crescer" - e isso também é tarefa de cada um de nós, que devemos também ser autodidatas e buscar uma auto-educação para nossa própria formação humana, desenvolvimento humano integral (DHI)- para citar Jacques Maritain, um dos pensadores da democracia,- e para nossa felicidade.
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